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Rafael Leoni, Advogado
Rafael Leoni
Comentário · há 9 anos
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Rafael Leoni, Advogado
Rafael Leoni
Comentário · há 9 anos
A corroborar o direito dos consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes indevidos por mudança de faixa etária após os 60 anos de idade, vale transcrever o art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso, bem como a Súmula 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (Grifo nosso).

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. (Grifo nosso)
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